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29.11.2007 Um regime de faz-de-conta Vítor Bento
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Sendo o nosso regime institucional definido e controlado predominantemente por juristas e sabendo do enorme pendor formal da nossa escola jurídica, é natural que o funcionamento das instituições reflicta esse enviesamento e que, por conseguinte, se dê mais importância à forma como as coisas são feitas do que à sua substância. O que conduz a resultados interessantes, mas não louváveis. A administração financeira do Estado, área que conheço um pouco melhor do que as demais, é um manancial de exemplos perversos deste enviesamento e que esse é, em minha opinião, um grande responsável pelo desregramento financeiro que costuma caracterizar a actividade do Estado Vejamos alguns exemplos. A constituição estabelece (artigo 161º) que os governos necessitam de autorização do Parlamento para endividar o Estado, assim como só podem gastar anualmente até ao limite de despesa que, em sede de aprovação do Orçamento, o Parlamento estabelecer. Na prática e como muitos sabem, não é assim. Se a Administração gastar para além do autorizado, mas não pagar – ficando a dever aos fornecedores – e se esse dispêndio – não pago – exceder o limite de endividamento autorizado, a interpretação formalista não considera ter havido qualquer violação do quadro legal, simplesmente porque a dívida a fornecedores... formalmente não é dívida e, não havendo pagamento nem financiamento, não há despesa. Por outro lado, se no investimento público, os governos, em vez de os realizar directamente, endividando-se para o seu financiamento, resolverem contratar uma parceria público-privada, pela qual se comprometem a pagar uma sucessão de rendas a uma empresa ou a um consórcio – constituindo uma responsabilidade financeira substantivamente idêntica à da dívida contraída! – podem fazê-lo à revelia de quaisquer limites estabelecidos pelo Parlamento ou do estipulado pela Constituição. Mais uma vez, porque aquelas responsabilidades – que comprometem desembolsos futuros, tal como a dívida – formalmente não se chamam de dívida. É claro que estes dois tipos de evasões às regras – e vários outros que o espaço obriga a omitir – acabam por ser formalmente regularizados, através da despesa autorizada nos orçamentos futuros, em que ocorrem os desembolsos, ou da sua conversão em “dívida formal”. Mas nesse caso, o Parlamento já não dispõe de qualquer liberdade de decisão, porque o Estado já está comprometido e a sua honra tem que ser preservada. Carimba apenas as decisões passadas dos governos, à margem das restrições então vigentes. Por outro lado ainda, para se libertar dos constrangimentos formais a que o Estado está obrigado, bem como as restrições financeiras que o Parlamento lhe impõe, os governos podem decidir criar empresas, mesmo que na forma de “sociedades anónimas”, exclusivamente dominadas pelo Estado (e, no fundo, destinadas a realizar as próprias funções do Estado), dotando-as de capacidade de financiamento própria (sem controlo parlamentar). O facto de substantivamente a responsabilidade pelas dívidas dessas empresas, na prática, ser do Estado (respondendo por elas os impostos futuros), e no caso das “sociedades anónimas” ser, de facto, ilimitada, é irrelevante, porque formalmente são empresas e não é o Estado. O que é válido para as dívidas e a despesa, é válido para muitos outros negócios. Senão, seria difícil compreender, em toda a sua extensão, uma empresa como a Parpública, não fora sobretudo para que os governos possam fazer com os activos do Estado (e com as associadas operações de endividamento) e por interpostos funcionários, as operações que o quadro legal não lhe permite fazer directamente. E assim, com a forma a dominar a substância, se construiu um regime administrativo e financeiro de faz de conta, com que nos enganamos uns aos outros, mas, acima de tudo, com que enganamos o futuro dos nossos filhos. Para que se não tirem ilações indevidas, esclareço que esta situação não é responsabilidade deste governo. É uma situação criada por vários governos, ao longo de muitos anos. Este governo tem, porém, uma responsabilidade acrescida: pode alterar a situação.
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