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13.03.2008 Mudanças Fiscais Urgentes Vasco Valdez |
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A fiscalidade, na dupla vertente do Direito e da prática administrativa, encontram-se cada vez mais na ordem do dia por muitos e variados factores, uns positivos, outros nem tanto. Entre os factores considerados positivos, encontram-se, sem dúvida alguma, todos aqueles que materializam um sentimento de maior justiça fiscal, sendo certo que se vêm registando valores significativos de recuperação de impostos em atraso e que há um maior grau de cumprimento voluntário por parte dos contribuintes mais relapsos. Evidentemente que este cumprimento mais acentuado dos deveres fiscais é tributário, em boa medida, do facto de se ter apertado a malha aos contribuintes faltosos, em particular com a entrada em funcionamento de um conjunto significativo de programas informáticos que permitiram agilizar o controlo e, sobretudo, de efectuar penhoras sobre os bens e direitos dos devedores, de tal sorte que estes se viram, felizmente, obrigados a solver os respectivos compromissos para com o Estado. Está fora de causa pensar que não deva ser assim, como é evidente. Como resulta líquido, pelo menos para mim, quem deve impostos ao Estado deverá ser devidamente responsabilizado por isso. A questão muda de figura, porém, se, em vez de se atacarem verdadeiros incumpridores, também quem cumpriu vê o respectivo património penhorado indevidamente ou, se o Estado, no seu afã de obter mais e mais receita, penhora um determinado bem com manifesta violação do princípio da proporcionalidade. Imagine-se que existe uma dívida de 1 000 € e se penhora um bem de valor de 300 000€, por exemplo. Há aqui uma falta manifesta de razoabilidade, em princípio, pelo que importa disciplinar a actuação do Estado. O que é facto é que nos últimos tempos se têm multiplicado as denúncias de eventuais violações procedimentais no que respeita às garantias e aos direitos dos contribuintes. Está claro que uma parte das queixas poderão dever-se a quem, não estando habituado a ser forçado a pagar, aproveita a actual situação para juntar a sua voz a quem, efectivamente, reclama com fundamento. Mas não deixa de ser sintomático que, mesmo os mais altos responsáveis pelo Ministério das Finanças, pareçam fazer apelos a que haja bom senso e escrupuloso respeito pelos direitos dos contribuintes na actuação por parte da Administração Fiscal. Pensamos, de resto, que é essencial que esta não perca “o norte” na respectiva actuação sob pena de deitar tudo a perder. Ou seja, se no afã de realizar receita, colocar em segunda linha os direitos dos cidadãos contribuintes tal irá mais tarde ou mais cedo gerar um movimento de sinal contrário que levará a recuos e ao receio de actuar. O que se pede e se exige, naturalmente, a bem de todos é que haja um elevado padrão de bom senso na actuação por parte do Estado, de molde a garantir um adequado equilíbrio entre os interesses em causa. Ora, tal não tem sucedido algumas vezes, designadamente, no plano legislativo e de uma forma que nos parece manifestamente excessiva e despropositada. No domínio, por exemplo, da actuação dos tribunais tributários, desconsideraram-se estratégias de fundo de ataque à morosidade, em troco da preterição dos direitos dos contribuintes, como aconteceu, recentemente, com a morte anunciada da prescrição, que conduzirá a mais adormecimento da parte do Estado administração e do aparelho judicial, que ficarão, agora, mais seguros que não há pressa em decidir ou em julgar visto que os processos não correrão o risco de prescrever. Tudo isto, despudoradamente, à custa dos contribuintes que verão a litigância sobre as dívidas fiscais poder perdurar indefinidamente no tempo, com consequências financeiras nefastas, já que as garantias que possam ter de prestar manter-se-ão enquanto o processo judicial perdurar |
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