17.04.2008

Garantias dos Contribuintes - Breves Apontamentos

Diogo Ortigão Ramos

 

 

Há algum tempo que se assiste no panorama fiscal a sucessivas modificações legislativas que, aparentando ser inofensivas, têm materializado uma diminuição das garantias dos contribuintes. Uma breve síntese histórica dos exemplos mais flagrantes permite-nos tomar consciência deste fenómeno.

 

É sabido que a Administração Tributária (AT) tem 4 anos para liquidar imposto aos contribuintes. Todavia, até 2003, nos impostos de obrigação única (ex. IVA e retenções liberatórias de IRS/IRC) os 4 anos contavam-se a partir da ocorrência dos factos tributários. Com o OE2003 o prazo relativamente ao IVA passou-se a contar como se este fosse um imposto de obrigação periódica. E, com o OE2005, idêntica alteração foi introduzida quanto aos impostos de obrigação única sobre o rendimento. A caducidade passou assim a contar-se a partir do início do ano civil seguinte ao dos factos tributários, o que significa que o prazo aumentou para 4 anos e alguns meses (no limite, para quase 5 anos).

 

Até 2007 a caducidade do direito de liquidação dos impostos não se verificava sempre que a notificação dos contribuintes ocorresse dentro do respectivo prazo. Com o OE2007, passou apenas a exigir-se à AT o envio da notificação dentro do prazo de caducidade, admitindo-se como boas notificações recebidas pelos contribuintes fora do prazo ou, no limite, que não lhes cheguem sequer às mãos.

 

Também o instituto da prescrição tributária foi ferido. Até 2007, sempre que o contribuinte atacava uma decisão da AT o prazo de prescrição de 8 anos interrompia-se, reiniciando-se a sua contagem. Porém, estando o processo parado por mais de 1 ano sem culpa do contribuinte, a contagem inicial retomava-se acrescida de 1 ano, evitando-se a perpetuação de processos pendentes por incúria do Estado. Com o OE2007 esta regra de salvaguarda desapareceu, passando o prazo de 8 anos a contar-se de novo sempre que é sindicado o acto, em claro prejuízo dos contribuintes.

 

O OE2007 trouxe mais uma farpa. Até então, sempre que um contribuinte reclamava, impugnava ou apresentava oposição, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal caducavam no prazo de 1 ano, se não tivesse sido dada resposta à reclamação, e em 3 anos se um Tribunal de 1.ª Instância não tivesse decidido a impugnação ou a oposição. Com o OE2007 as garantias têm que ficar vivas até que o litígio termine, com custos económicos acrescidos para os contribuintes.

 

Recentemente, foi aprovada legislação que estabelece uma obrigação de comunicação à AT de planeamentos fiscais ditos abusivos, a qual corre o risco de se tornar num mecanismo de delação. É o reconhecimento da incapacidade da AT em lançar mão das normas anti-abuso e de desenvolver uma política de assistência e informação dos contribuintes assente em informações prévias vinculativas dadas num prazo razoável e objecto de divulgação generalizada.

 

A completar este quadro, destaca-se um conjunto de práticas administrativas instituídas ao arrepio das leis em vigor e que, embora susceptíveis de reacção judicial, logram diminuir, na prática, os direitos dos contribuintes. São do conhecimento público o indeferimento generalizado de reclamações, a utilização indiscriminada do recurso a instâncias judiciais superiores roçando a fronteira da litigância de má fé e incumprimento das sentenças de condenação transitadas em julgado, obrigando os contribuintes a promover a execução judicial das mesmas.

 

Muitas outras situações poderiam ser mencionadas mas elenco as farpas que reputo mais simbólicas e que são apanágio das insuficiências da AT, que se viu forçada a recorrer à lei para disfarçar a sua incapacidade de resolução em tempo útil dos litígios e de arrecadação justa de receitas, reflectindo uma atitude fazendeira obsessiva.

 

Se é verdade que temos vivido neste estado de coisas, seria injusto não depositar no novo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e na sua equipa, esperança na inflexão do rumo tomado nos últimos anos, recuperando o acervo delapidado das garantias dos contribuintes, que não é mais do que um dos pilares do Estado de Direito democrático.

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